- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA. ADVENTO DA LEI N. 10.852/2004. EXTENSÃO DO PRAZO DE 10 ANOS. INAPLICABILIDADE AOS PRAZOS EM CURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Conforme se perscruta do panorama legislativo apontado no acórdão proferido na origem, estar-se-á diante de uma sucessão normativa modificadora do prazo decadencial relativo à constituição da receita patrimonial decorrente da compensação financeira pela exploração de recursos minerais (CFEM). A rigor, até a vigência da Lei nº 9.821/99, os créditos relativos à CFEM se sujeitavam apenas a prazo prescricional quinquenal. Após a vigência da lei destacada, a constituição do crédito passou a se sujeitar a prazo decadencial quinquenal, ampliado para decenal pela Lei n. 10.852/2004. Neste sentido, impõe-se reconhecer no caso concreto que os créditos decorrentes das operações geradoras da CFEM, ocorridas até 23/12/2003, eram submetidos, de fato, ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos, e em sentido contrario, apenas os créditos originados de fatos geradores a contar de 24/12/2003 (MP 152/2003) estariam sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. Logo, no caso em tela, o direito ao lançamento da CFEM, referente às competências de janeiro de 2001 à dezembro de 2003 (01/2001 a 12/2003) decaíram de acordo com a Lei nº 9.821/99, vigente à época dos fatos geradores. 2. Agravo Interno provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.833.061/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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