- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para afastar a aplicação dos artigos 5º e 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, permitindo a concessão de indulto natalino ao agravado. 2. O juízo de primeiro grau concedeu o indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, considerando que a pena máxima em abstrato do crime de dano qualificado não supera cinco anos. 3. O Tribunal estadual cassou a concessão do indulto, argumentando que, em casos de unificação de penas, deve-se considerar o total das penas, que no caso ultrapassou cinco anos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto, deve-se considerar individualmente a pena máxima em abstrato de cada crime ou o total das penas unificadas. 5. A interpretação dos artigos 5º e 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, quanto à possibilidade de concessão de indulto em casos de concurso de crimes. III. Razões de decidir 6. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não estabelece um patamar máximo de pena resultante da soma ou unificação de penas como requisito para concessão do indulto. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto de indulto, respeitando a competência exclusiva do Presidente da República. 8. Preenchidos os requisitos do decreto, o indulto deve ser concedido, considerando individualmente as penas máximas em abstrato. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto deve considerar individualmente a pena máxima em abstrato de cada crime, não sendo aplicável a soma das penas unificadas. 2. A interpretação do decreto de indulto deve respeitar a competência exclusiva do Presidente da República, sem extensão das restrições nele contidas." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, arts. 5º e 11; CF/1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 840.517/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/11/2023. (AgRg no HC n. 922.241/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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