- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E APREENSÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, na qual se alegava nulidade das provas obtidas em flagrante, em razão de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e em desacordo com o mandado de busca e apreensão expedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado específico, mas com base em fundada suspeita, configura nulidade das provas obtidas e se houve violação ao direito ao silêncio do agravante. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto nos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal. 4. A apreensão de entorpecentes na residência do agravante foi realizada com mandado judicial, não havendo nulidade a ser reconhecida. 5. A confissão parcial do agravante em juízo afasta a alegação de violação ao direito ao silêncio. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é válida e não configura nulidade das provas obtidas. 2. A confissão parcial em juízo afasta a alegação de violação ao direito ao silêncio. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023. (AgRg no HC n. 981.165/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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