- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa e o risco efetivo de reiteração delitiva, com base na gravidade concreta dos fatos e na posição de liderança do agravante na organização. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa, considerando a alegação de incompetência do juízo e ausência de contemporaneidade. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, sendo insuficientes medidas cautelares mais brandas. 5. A alegação de incompetência do juízo foi afastada, pois o agravante já havia atingido a maioridade à época dos fatos. 6. A ausência de contemporaneidade não se sustenta, dado que a natureza permanente do crime de organização criminosa justifica a prisão preventiva com base em indícios de continuidade da prática delituosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e garantir a ordem pública. 2. A natureza permanente do crime de organização criminosa afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 3. A maioridade do agravante à época dos fatos afasta a alegação de incompetência do juízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022; STJ, AgRg no RHC 200.007/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024; STJ, AgRg no HC 915.504/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024. (AgRg no RHC n. 203.328/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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