- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Tráfico de drogas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa. 2. A defesa alegou falta de fundamentação idônea na decisão de prisão preventiva, ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta dos crimes e no modus operandi da organização criminosa. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prisão preventiva é o único meio eficaz para interromper as atividades de uma organização criminosa. 6. A alegação de falta de contemporaneidade não procede, pois a prisão preventiva se justifica pela persistência dos requisitos legais, não pela época dos fatos. 7. A análise de provas, como capturas de tela, não é cabível em habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos requisitos legais, não à época dos fatos. 3. O habeas corpus não é via adequada para análise de provas que demandem revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; CPP, art. 312; CPP, art. 315, §2º, III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 29/04/2021. (AgRg no RHC n. 212.971/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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