- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 06/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de integrar organização criminosa, voltada para a prática de tráfico de drogas, posse e porte de armas de fogo e homicídios. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se é contemporânea aos fatos. 3. Outro ponto em discussão refere-se à validade da fundamentação per relationem utilizada no decreto prisional. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública devido à gravidade concreta dos fatos e à periculosidade do recorrente, evidenciada pela sua suposta participação em organização criminosa. 5. A fundamentação per relationem foi considerada válida, especialmente porque a matéria foi abordada pelo órgão julgador com argumentação própria. 6. A contemporaneidade do decreto prisional foi confirmada, uma vez que os motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem presentes, independentemente do tempo decorrido desde a prática dos supostos crimes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública com base na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do acusado. 2. A fundamentação per relationem é válida quando a matéria foi abordada pelo órgão julgador com argumentação própria. 3. A contemporaneidade do decreto prisional refere-se aos motivos da prisão, não ao tempo da prática criminosa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II; e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926287/SC; STJ, AgRg no HC n. 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 882.472/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024. (AgRg no RHC n. 203.925/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
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