- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de crimes de organização criminosa, parcelamento irregular de solo urbano, crimes ambientais e falsidades, com a finalidade de usurpar terrenos para criação de condomínio, desempenhando função de liderança. 3. A defesa impetrou habeas corpus alegando ausência de justa causa, indícios mínimos de autoria e materialidade, requisitos da prisão preventiva e contemporaneidade, além de pleitear prisão domiciliar devido à condição de saúde do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao agravante, em razão de sua condição de saúde, e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante e na necessidade de garantir a ordem pública, devido à sua suposta participação em organização criminosa voltada para a prática de crimes de parcelamento irregular de solo urbano, crimes ambientais e falsidades, com a finalidade de usurpar terrenos das vítimas para criação de condomínio para venda a terceiros, desempenhando o acusado a função de liderança, sendo responsável diretamente pela contratação de profissionais como advogados, seguranças, topógrafos, empreiteiros e outros para preparar a invasão de áreas, pela violência, após o mero ajuizamento de ações judiciais. 7. A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada para cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de organização criminosa. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito. 9. A alegação de ausência de comprovação da autoria e materialidade do crime não pode ser analisada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 10. A concessão de prisão domiciliar foi afastada, pois não houve comprovação de que o agravante não pode receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública e cessar a atuação de suposto membro de organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao momento da prática do fato ilícito. 3. A concessão de prisão domiciliar depende de comprovação de que o réu não pode receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, art. 2º; Lei nº 6.766/79, art. 50; Lei nº 9.605/98, art. 38-A; CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 203.490/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no RHC 209.794/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025. (AgRg no HC n. 984.932/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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