JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com considerável quantidade de drogas, indicando risco de reiteração delitiva, pois já responde a outro processo criminal em fase de execução. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser substituída por prisão domiciliar, em razão de ser portador do vírus HIV e necessitar de acompanhamento médico contínuo. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a potencial periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva. 6. A alegação de necessidade de prisão domiciliar devido ao estado de saúde do agravante não se sustenta, pois o presídio oferece tratamento médico regular e adequado para HIV. 7. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em casos de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar requer comprovação da impossibilidade de tratamento médico no presídio, o que não foi demonstrado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.03.2023. (AgRg no RHC n. 211.991/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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