- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação na decisão de recebimento da queixa-crime por difamação. 2. O Tribunal a quo denegou a ordem, afirmando que a decisão de recebimento da queixa-crime utilizou a técnica de fundamentação per relationem, considerada válida pela jurisprudência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que ratificou o recebimento da queixa-crime carece de fundamentação, considerando a utilização da técnica de fundamentação per relationem. III. Razões de decidir 4. A fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência como compatível com o art. 93, IX, da Constituição da República, desde que observados requisitos mínimos. 5. A decisão de recebimento da queixa-crime não demanda fundamentação exaustiva, dada sua natureza interlocutória, evitando-se a antecipação do juízo de mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida e compatível com o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. A decisão de recebimento da queixa-crime não exige fundamentação exaustiva, dada sua natureza interlocutória." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; CPP, art. 396; CPP, art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 63.654/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, AgRg no RHC n. 160.743/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2022. (AgRg no RHC n. 207.157/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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