JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação do paciente por homicídio qualificado e associação criminosa. 2. O paciente foi pronunciado e posteriormente condenado pelo Tribunal do Júri, com base em depoimentos colhidos na fase investigativa, sem confirmação em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, pode ser revista após o trânsito em julgado, à luz de entendimento jurisprudencial posterior. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência atual do STJ não admite a pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, mas tal entendimento não pode ser aplicado retroativamente a casos já transitados em julgado. 5. A decisão de pronúncia transitou em julgado antes da mudança jurisprudencial, e a defesa não suscitou a nulidade no momento oportuno, o que impede a revisão da decisão com base em entendimento posterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode ser revista com base em entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 643.974/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/05/2022; STJ, AgRg no HC 750.423/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022. (AgRg no HC n. 797.798/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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