- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RELAXAMENTO DE PRISÃO CAUTELAR. FALTA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de extensão do benefício de relaxamento de prisão cautelar concedido a corréus, em razão de excesso de prazo na condução do processo penal. 2. O agravante, Marcus Vinicius Silva de Castro, não se encontra preso, ao contrário dos corréus beneficiados, e alega identidade de situação processual e fática para requerer a extensão do benefício. 3. O pedido de extensão foi indeferido em razão da ausência de identidade de situação fática processual entre o agravante e os corréus beneficiados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, que não se encontra preso, pode ter o benefício de relaxamento de prisão cautelar estendido a ele, com base na alegada identidade de situação processual e fática com os corréus beneficiados. III. Razões de decidir 5. A ausência de identidade de situação fática processual entre o agravante e os corréus beneficiados impede a extensão do benefício de relaxamento de prisão cautelar. 6. O fato de o agravante não estar preso e a sua condição de foragido não justificam a aplicação do princípio da extensão do benefício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A ausência de identidade de situação fática processual entre o agravante e os corréus beneficiados impede a extensão do benefício de relaxamento de prisão cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no PExt no HC n. 926.546/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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