JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, em razão de alegada ilegalidade na exasperação da pena-base sem fundamentação idônea. 2. A paciente foi condenada à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, posteriormente redimensionada para 12 anos e 8 meses pelo Tribunal de Justiça, por infração ao artigo 1º da Lei n. 9.613/1998. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mesmo não sendo conhecido por ser substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A valoração negativa do vetor culpabilidade foi devidamente motivada, considerando o lapso temporal da consumação do delito e o valor da propriedade utilizada para lavagem de capitais, conforme jurisprudência da Corte Superior. 6. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena é inadequado à via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e deve ser fundamentada com base em elementos concretos do caso. 2. A via do habeas corpus não é adequada para reexame de circunstâncias judiciais e critérios de individualização da pena, salvo flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023. (AgRg no HC n. 933.516/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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