- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado. 2. O agravado foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 em virtude da apreensão de 9,325 kg de maconha. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo. 3. Nas razões do habeas corpus, a Defesa sustentou que o acusado faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo, além da alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto. O habeas corpus foi parcialmente concedido para aplicar a causa especial de diminuição de pena, estabelecendo a reprimenda em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e fixando o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica o afastamento ou a aplicação em menor grau da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Outra questão é verificar se a quantidade de droga apreendida pode justificar a fixação de regime prisional mais gravoso. III. Razões de decidir 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. A quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da causa de diminuição de pena na fração de 1/2 (metade), desde que a pena-base não tenha sido exasperada, evitando-se o bis in idem. 8. O regime inicial semiaberto é adequado para o cumprimento da pena reclusiva, haja vista a valoração negativa da quantia e a espécie da substância apreendida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida não afastam, por si sós, a aplicação do redutor especial do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da causa de diminuição de pena na fração de 1/2 (metade), desde que a pena-base não tenha sido exasperada. 3. O regime inicial semiaberto é adequado para o cumprimento da pena reclusiva, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 797.233/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023. (AgRg no HC n. 978.109/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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