JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
08/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado. 2. O agravado foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 em virtude da apreensão de 9,325 kg de maconha. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo. 3. Nas razões do habeas corpus, a Defesa sustentou que o acusado faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo, além da alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto. O habeas corpus foi parcialmente concedido para aplicar a causa especial de diminuição de pena, estabelecendo a reprimenda em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e fixando o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica o afastamento ou a aplicação em menor grau da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Outra questão é verificar se a quantidade de droga apreendida pode justificar a fixação de regime prisional mais gravoso. III. Razões de decidir 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. A quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da causa de diminuição de pena na fração de 1/2 (metade), desde que a pena-base não tenha sido exasperada, evitando-se o bis in idem. 8. O regime inicial semiaberto é adequado para o cumprimento da pena reclusiva, haja vista a valoração negativa da quantia e a espécie da substância apreendida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida não afastam, por si sós, a aplicação do redutor especial do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da causa de diminuição de pena na fração de 1/2 (metade), desde que a pena-base não tenha sido exasperada. 3. O regime inicial semiaberto é adequado para o cumprimento da pena reclusiva, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 797.233/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023. (AgRg no HC n. 978.109/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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