JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
08/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CRIME COMETIDO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. MANUTENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ISONOMIA. IDENTIDADE DE CONTEXTO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por meio do qual a agravante alega que a manutenção das medidas cautelares impostas em substituição à prisão preventiva enseja constrangimento ilegal. 2. Sustenta a agravante, em resumo: a) violação do devido processo legal e do direito de defesa; b) desnecessidade das medidas cautelares alternativas, seja pelo decurso do tempo, seja pelo encerramento da instrução processual; c) a manutenção das cautelares afronta a proporcionalidade, adequação, razoabilidade e o direito à convivência familiar; d) desrespeito à isonomia, diante de tratamento diverso assegurado a réus de ação penal decorrente da mesma operação policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão acarreta constrangimento ilegal, bem como se houve violação ao devido processo legal na tramitação do habeas corpus impetrado. III. Razões de decidir 4. A alegação de violação ao devido processo legal não se sustenta, seja porque a prestação de informações, a fim de subsidiar o julgamento do habeas corpus, consiste em diligência prescindível, não se mostrando indispensável ao exame das alegações da parte impetrante, seja porque, no caso, foram as informações prestadas pelo juízo responsável pelas decisões impugnadas (1ª Vara da Comarca de Penápolis/SP). 5. A tese de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de análise da pretensão defensiva pela Corte de origem, não integra as razões iniciais da impetração, caracterizando indevida inovação recursal; ademais, a despeito do não conhecimento do habeas corpus, a decisão monocrática efetivamente analisou as teses defensivas, a fim de verificar a existência (ou não) de manifesta ilegalidade, pelo que não se vislumbra qualquer prejuízo para os interesses da agravante. 6. Nada obstante encerrada a instrução, com prolação de sentença condenatória, as medidas cautelares continuam adequadas para evitar a reiteração delitiva, considerando que a agravante foi denunciada e condenada (por sentença recorrível) por integrar complexa organização criminosa, estruturada financeiramente, que se dedicaria à prática de desvios de recursos públicos na área da saúde, causando relevantes prejuízos ao erário, e lavagem de capitais. 7. A medida cautelar de proibição de contato com outros investigados, ainda que guardem relação de parentesco com a agravante, possui expressa autorização legal no art. 319, III, do CPP, servindo ao propósito de evitar a rearticulação do grupo criminoso, não havendo que se falar em afronta ao direito constitucional de convivência familiar, em especial quando se leva em conta o grau de parentesco das investigadas mencionadas na impetração (tia e cunhada da agravante). 8. Possui esta Corte Superior pacífica jurisprudência no sentido de que "[...] não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022). 9. Não há como ser acolhida a tese de desrespeito ao princípio da isonomia, seja porque não avaliada pelas instâncias ordinárias, a impedir o exame diretamente por esta Corte Superior, seja porque inexistem nos autos elementos que permitam o exame comparativo dos contextos fático-processuais que envolvem a agravante e os réus da citada ação penal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas cautelares é justificada quando adequadas e proporcionais à natureza dos delitos e ao contexto processual. 2. A medida cautelar de proibição de contato com outros investigados, ainda que guardem relação de parentesco com o investigado/réu, possui expressa autorização legal no art. 319, III, do CPP, servindo ao propósito de evitar a rearticulação do grupo criminoso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, RHC 126.774/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 27/10/2020. (AgRg no HC n. 977.997/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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