- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JOGO DO BICHO, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AÇÃO PENAL EM CURSO. RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As medidas cautelares diversas da prisão consistentes no comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização e proibição de manter contato com outros investigados/corréus (exceto parentes em primeiro grau), não se mostram desarrazoadas ou desproporcionais ao caso concreto, mormente em se considerando as circunstâncias mais gravosas dos delitos imputados ao agravante - que seria líder de organização criminosa especializada na exploração do jogo do bicho e na lavagem de capitais. O feito ainda não foi sentenciado, não sendo recomendável a revogação das medidas cautelares em vigor a fim de se resguardar a aplicação da lei penal. 2. Não se verifica ausência de contemporaneidade das medidas cautelares, impostas em 16/2/2024, pois, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça "[...] não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022). 3. A conclusão do acórdão impugnado acerca da necessidade da manutenção das medidas cautelares se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 965.996/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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