- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE EM RAZÃO DA ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EQUIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade. 2. Hipótese em que o Agravante, juntamente com corréus, foi denunciado como incurso no art. 2.º, § 4.º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, porque, em tese, integrava organização criminosa formada para o fim de cometer os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem e ocultação de bens e valores, delitos contra a ordem tributária e falsidade ideológica em documento público e crimes ambientais. 3. Por ocasião do recebimento da denúncia, na data de 28/02/2020, o Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Igarapava aplicou ao Paciente as seguintes medidas cautelares: comparecimento mensal em Juízo para informar suas atividades, proibição de manter contato por qualquer meio com as testemunhas arroladas pela acusação e proibição de ausentar-se da Comarca onde reside definitivamente ou em prazo superior a 10 (dez) dias, sem prévia comunicação e autorização do Juízo. 4. À luz da microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 5. A Lei n. 12.403/2011, ao alterar significativamente os arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão processual, no intuito de permitir ao Magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada ao caso. 6. No caso, inexiste desproporcionalidade ou desarrazoabilidade flagrante a justificar a concessão da ordem, porquanto as medidas cautelares impostas foram devidamente fundamentadas nas circunstâncias desfavoráveis do Agravante, na natureza e nos elementos de prova, bem como no fato de participar, em tese, de organização criminosa complexa e perigosa, atuante na produção, comercialização, falsificação e transporte de agrotóxicos, que colocam em risco a saúde da população e o meio ambiente. 7. O tema relativo à ausência de equidade em razão de o Agravante se encontrar em situação processual mais grave que os demais Corréus que tiveram a prisão decretada e posteriormente revogada sequer foi discutido pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual incabível o exame da matéria nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 645.307/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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