- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca absolvição pelo crime de tráfico de drogas ou aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser absolvido do crime de tráfico de drogas ou se pode ser aplicada a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, considerando a apreensão de armas e munições junto com a droga. III. Razões de decidir 3. A dedicação do agravante à atividade criminosa foi evidenciada pela apreensão de armas e munições, além de depoimentos que confirmam o envolvimento em tráfico de drogas e outros crimes, inviabilizando a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. 4. A quantidade de droga apreendida, embora pequena, foi acompanhada de elementos que indicam intuito de mercancia, conforme depoimentos e circunstâncias da apreensão, afastando a presunção de porte para uso pessoal. 5. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, firmaram compreensão de que o agravante praticou o delito de tráfico de drogas, sendo inviável a desclassificação para uso de entorpecentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. A apreensão de armas e munições junto com drogas indica dedicação à atividade criminosa, afastando a presunção de porte para uso pessoal". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º; CP, art. 65, inc. I; STJ, Súmula 231.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 779.287/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 887.441/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024. (AgRg no HC n. 982.233/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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