- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. PENA DE PERDIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, a nulidade pela busca pessoal e veicular ilícita e a nulidade da pena de perdimento imposta na condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada pelos policiais, se ocorreu quebra da cadeia de custódia das provas e se a pena de perdimento imposta na condenação é nula. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e veicular foi considerada legal, pois os policiais estavam amparados pelo Código de Processo Penal para abordar quem estivesse atuando de modo suspeito, não havendo indícios de perseguição pessoal ou preconceito. 4. Não foi demonstrada a quebra da cadeia de custódia das provas, sendo necessário que a defesa apresentasse provas concretas da alegação, o que não ocorreu. 5. A questão da nulidade da pena de perdimento não deve ser examinada em habeas corpus, pois não envolve a liberdade de locomoção. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é legítima quando realizada com fundada suspeita de atividade ilícita. 2. A quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada concretamente pela defesa. 3. A pena de perdimento não é passível de discussão em habeas corpus por não afetar a liberdade de locomoção". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X; CR/1988, art. 144, IV e V; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.873.472/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 800.468/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023; STJ, HC n. 377.414/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017. (AgRg no HC n. 985.225/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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