- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA ATIVIDADE DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava deficiência na autorização do mandado de busca e apreensão domiciliar, assim como falta de motivação concreta para a prisão cautelar. 2. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o agravante permitiu a entrada dos policiais e admitiu a posse de drogas e dinheiro em espécie. Foram encontrados 37 invólucros de cocaína, 4 porções de maconha, 1 porção de crack, 3 celulares lacrados e R$ 23.164,00 em espécie. 3. O Tribunal de origem refutou a tese de ilegalidade da busca e apreensão, afirmando que a decisão judicial estava fundamentada em investigações prévias acerca da traficância no local. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na expedição do mandado de busca e apreensão, bem como na decretação da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 5. A expedição do mandado de busca e apreensão foi fundamentada em investigações prévias que indicaram a prática de tráfico de drogas, sendo a medida deferida por autoridade judicial competente. 6. A prisão preventiva está justificada na garantia da ordem pública, dada a reiterada atividade criminosa do agente. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a habitualidade delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A expedição de mandado de busca e apreensão é válida quando fundamentada em investigações prévias e autorizada judicialmente. 2. A prisão preventiva é justificada pela reiterada prática criminosa do agente. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é inviável quando a habitualidade delitiva compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 955.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022. (AgRg no HC n. 977.336/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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