JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA E CONTRABANDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE PARA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. RISCO ATUAL DE FUGA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Foram identificados elementos concretos que justificam a imposição de medidas cautelares alternativas para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Foi apontada a existência de fortes indícios de que os recorrentes, investigados por integrarem esquema criminoso e praticarem diversos delitos, incluindo associação criminosa, estariam planejando fugir para o exterior, evadindo-se do distrito da culpa. 2. A contemporaneidade das medidas cautelares refere-se aos motivos que as fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam as medidas ainda persistem, tal como ocorre no presente caso, tendo em vista a existência de fortes indícios de que os recorrentes pretendiam se evadir para o exterior. 3. É adequada a manutenção das medidas cautelares, tendo em vista a fundamentação concreta, a gravidade dos crimes e a finalidade de garantir a efetividade da persecução penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 212.016/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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