- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade na retificação do atestado de pena do sentenciado pelo Juízo da Execução, que constatou erro material e o corrigiu de ofício. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, afirmando que a decisão que homologa o cálculo de liquidação de pena não está sujeita à preclusão, podendo ser alterada de ofício pelo Magistrado ou a requerimento do Ministério Público, para corrigir erro constatado no cálculo da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a retificação de cálculo de pena, após homologação, viola os princípios da preclusão e da coisa julgada, configurando reformatio in pejus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a retificação de ofício pelo Juiz da Execução do incorreto atestado de pena não encontra óbice nos institutos da preclusão e da coisa julgada, por não importar em alteração no título executório a ser cumprido pelo sentenciado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A retificação de cálculo de pena pelo Juízo da Execução, para corrigir erro material, não viola os princípios da preclusão e da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 2º; Lei nº 13.964/2019, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.234/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; STJ, AgRg no HC 907.149/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 8/10/2024; STJ, AgRg no HC 769.677/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022. (AgRg no HC n. 919.800/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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