- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS DE PENA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em virtude da ausência de flagrante ilegalidade na retificação do atestado de pena do sentenciado pelo Juízo da Execução, que constatou erro material e o corrigiu de ofício. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, afirmando que a decisão que homologa o cálculo de liquidação de pena não está sujeita à preclusão, podendo ser alterada de ofício pelo Magistrado ou a requerimento do Ministério Público para corrigir erro constatado no cálculo da pena. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a retificação de cálculo de pena, após homologação, viola os princípios da preclusão e da coisa julgada, configurando reformatio in pejus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a retificação, de ofício, pelo juiz da execução do incorreto atestado de pena não encontra óbice nos institutos da preclusão e da coisa julgada, por não importar em alteração no título executório a ser cumprido pelo sentenciado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A retificação de cálculo de pena pelo Juízo da Execução, para corrigir erro material, não viola os princípios da preclusão e da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 2º; Lei n. 13.964/2019, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 919.800/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 786.293/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, HC n. 510.376/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019; STJ, HC n. 385.541/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2069562/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2022. (AgRg no HC n. 984.924/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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