- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE PENA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade, uma vez que não cabe ao Juízo da Execução modificar o regime inicial fixado na sentença transitada em julgado. 2. O agravante busca a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, alegando que o paciente, primário e condenado a 8 anos de reclusão, estaria cumprindo pena em regime mais gravoso do que o previsto no ordenamento jurídico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a modificação do regime inicial de cumprimento de pena pelo Juízo da Execução, quando a sentença condenatória já transitou em julgado. III. Razões de decidir 4. O Juízo da Execução não possui competência para modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença condenatória transitada em julgado, pois tal modificação violaria o princípio da coisa julgada. 5. A alteração do regime inicial de pena deve ser buscada por meio de revisão criminal, e não por agravo em execução, que é inadmissível como sucedâneo de ação autônoma de impugnação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O Juízo da Execução não possui competência para modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença condenatória transitada em julgado. 2. A alteração do regime inicial de pena deve ser buscada por meio de revisão criminal, e não por agravo em execução." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 66, I; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.742/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022. (AgRg no HC n. 966.037/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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