- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Luiz Fernando Nascimento Ferreira contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Capital/RJ que autorizou a transferência do apenado para o Sistema Penitenciário Federal. Sustenta-se ilegalidade da transferência por ausência de contemporaneidade dos fatos e fundamentação baseada exclusivamente em relatório de inteligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na transferência do apenado para o Sistema Penitenciário Federal, com base em relatório de inteligência; (ii) determinar se a ausência de fatos novos e a absolvição em procedimento administrativo disciplinar descaracterizam o risco à segurança pública e ao sistema prisional de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência do apenado está devidamente fundamentada em relatório detalhado da Secretaria de Polícia Civil do RJ, que aponta sua condição de liderança em organização criminosa atuante em diversas comunidades, com influência mesmo durante a custódia. 4. O relatório descreve elementos concretos, como a apreensão de dez celulares na cela do apenado, em agosto de 2024, e a existência de múltiplas investigações criminais em curso, o que sustenta a periculosidade e a necessidade da medida. 5. A fundamentação per relationem, utilizada na decisão de origem, é aceita pela jurisprudência do STJ e suficiente para justificar a adoção da medida extrema em casos de urgência e segurança pública. 6. A absolvição no procedimento disciplinar não elide a gravidade do contexto relatado, tampouco afasta os indícios de articulação com a facção criminosa Comando Vermelho, apontados no extenso relatório de inteligência. 7. A legislação específica (Lei n. 11.671/2008 e Decreto n. 6.877/2009) autoriza a transferência de presos que exerçam função de liderança em organização criminosa, como no caso em exame, e a decisão da autoridade estadual é soberana quanto à análise da excepcionalidade da medida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 984.023/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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