- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 30/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRIVILÉGIO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração da decisão que afastou o privilégio em razão do envolvimento do agravante em atividades criminosas, evidenciado pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do privilégio no crime de tráfico de entorpecentes, fundamentado na habitualidade do agente na prática delitiva, pode ser revisto em sede de agravo regimental. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O afastamento do privilégio foi fundamentado em elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agravante na prática do tráfico ilícito de entorpecentes. 5. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O afastamento do privilégio no crime de tráfico de entorpecentes pode ser fundamentado na habitualidade do agente na prática delitiva. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inadmissível em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.938/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025. (AgRg no HC n. 991.716/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
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