- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 09/05/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PLANO DE EXPANSÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AÇÕES À CESSIONÁRIA. AÇÕES INTEGRALIZADAS. NÃO ENTREGA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO DO DIREITO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de transferência da titularidade de ações emitidas e não entregues oriundas de contratos de participação financeira firmados com empresa de telefonia; (iii) o prazo prescricional para cobrança dos dividendos decorrentes das referidas ações. 2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de integral cumprimento dos contratos de participação financeira firmados com sociedade anônima é o vintenário (CC/1916) ou decenal (CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002, tendo em vista a natureza pessoal da obrigação. Precedentes. 3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da lesão do direito originário da pretensão. A data da integralização das ações denota o cumprimento parcial da obrigação contratual, a partir de quando surgiu a pretensão. Precedentes. 4. Na hipótese, as ações foram emitidas no final da década de 1970, oportunidade em que nasceu o direito buscado, razão pela qual incide o prazo vintenário. Assim, a pretensão está prescrita, tendo em vista a propositura da ação apenas em 2015. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de reconhecer a prescrição da pretensão inicial. (AREsp n. 1.537.246/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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