- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (CÓDIGO CIVIL DE 1916) OU DECENAL (CÓDIGO CIVIL). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que se trata de pretensão pessoal amparada em descumprimento contratual, aplicando-se a prescrição geral vintenária (se se tratar de fato ocorrido durante a vigência do Código Civil de 1916) ou decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 489.409/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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