JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/06/2021
Data de publicação
29/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/06/2021, p. 29/06/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PLANO DE EXPANSÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ALEGADA NÃO ENTREGA DE AÇÕES INTEGRALIZADAS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO INDEPENDENTEMENTE DE CIÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA SÚMULA 283/STF. 1. Os autores da demanda pretendem o cumprimento integral de obrigação contratual constante de contrato de participação financeira, porquanto, segundo alegam, apesar de emitidas as ações não lhes teriam sido entregues. 2. Em relação aos artigos 247 e 884 do Código Civil e ao art. 35, §1º, da Lei n. 6.404/76, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e o recorrente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto. Ausente o necessário prequestionamento a atrair a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356/STF. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois os recorrentes não efetuaram o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional aplicável à pretensão de integral cumprimento dos contratos de participação financeira firmado com sociedade anônima, por tratar de direito de natureza pessoal obrigacional, é o vintenário (CC/16) ou decenal (CC/02), devendo em cada caso ser observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC/02. Precedentes. 5. A Corte de origem, com base no princípio da actio nata, reconheceu a prescrição por considerar que todas as ações foram integralizadas e emitidas no final da década de 1970 e início da década de 1980, ali nascendo o direito buscado, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, de modo que está prescrita a pretensão, por ter sido ajuizada a demanda somente em 1/10/2019. 6. Na responsabilidade contratual, em regra, o "Código Civil de 2002, assim como o fazia o de 1916, adota orientação de cunho objetivo, estabelecendo a data da lesão de direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada, como regra geral para o início da prescrição, excepcionando os demais casos em dispositivos especiais. Assim, não se deve adotar a ciência do dano como o termo inicial do prazo se a hipótese concreta não se enquadra nas exceções. Precedentes" (REsp 1280825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2016). 7. Em relação ao recorrente José Wagner de Fraia, o acórdão recorrido manteve a improcedência do pedido ao fundamento de que sua linha foi adquirida de terceiro, por transferência de direito de uso, não havendo prova de que foi transferido o direito às ações da companhia. Esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.922.705/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
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