JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não há que se majorar os honorários advocatícios na hipótese, considerando que na origem não houve prévia fixação de honorários em desfavor da parte ora embargante. 2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tão somente para excluir a majoração de honorários advocatícios. (EDcl no AREsp n. 2.824.123/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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