- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 21/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 21/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO. FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR. REVISÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou a compreensão pacífica desta Corte no sentido de ser cabível a imposição de multa em condenações de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. 2. A reapreciação dos critérios previstos no art. 497 do CPC/2015 (ou do art. 461 do CPC/1973) "para a fixação de seu valor e a análise da adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na espécie." (AgRg no AREsp 619.408/SE, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015). 3. Caso em que o Tribunal de origem, sem tecer maiores detalhes acerca das circunstâncias que cercam o caso concreto, concluiu que a imposição de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia estaria condizente e razoável, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.932.060/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
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