- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DAÇÃO DE IMÓVEL EM PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS. NEGÓCIO FORMALIZADO PELA EXPEDIÇÃO DE PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA DO DOCUMENTO APRESENTADO E SUA APTIDÃO PARA AUTORIZAR O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral, segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e dispositivo, de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em nome do outorgante, no interesse do outorgado, de maneira irrevogável e sem a necessidade de prestar contas. 2. A revogação desse tipo específico de instrumento procuratório constitui ato ineficaz por expressa determinação legal (art. 685 do CC). Não há falar, assim, em prazo prescricional para se obter a declaração judicial de que referida revogação era ineficaz. 3. O direito potestativo de exercer o poder conferido pela procuração, de transferir a propriedade do bem nela indicado, não está submetido a prazo específico. Precedentes. 4. A alegação de que o documento apresentado não reveste as características de uma procuração em causa própria ou de que as partes não celebraram contrato de dação em pagamento esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.857.840/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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