- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Edelo Marcelo Ferrari contra acórdão que não conheceu do recurso especial anteriormente interposto e majorou os honorários advocatícios. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à suposta concursalidade parcial do crédito exequendo e alega que apenas 20% desse crédito estaria garantido por cessão fiduciária, estando o restante sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. A parte embargada impugna os embargos e sustenta que não há omissão, por se tratar de crédito integralmente extraconcursal, requerendo ainda a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegação de concursalidade parcial do crédito exequendo, o que justificaria a oposição de embargos de declaração com eventual efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa de forma clara, expressa e fundamentada a controvérsia, especialmente no que se refere à natureza extraconcursal do crédito garantido por cessão fiduciária, com base no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. A alegação de concursalidade parcial do crédito não foi objeto do recurso especial originário e configura inovação recursal, sendo inviável sua apreciação em sede de embargos de declaração. A argumentação apresentada pelo embargante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ. O recurso especial foi corretamente inadmitido com base na deficiência de fundamentação, conforme Súmula n. 284 do STF, pois desconsiderou a premissa fática de que o crédito era extraconcursal. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula n. 581 e no Tema Repetitivo n. 885, estabelece que a novação decorrente do plano de recuperação judicial não se estende aos coobrigados, o que afasta a alegação de bis in idem na execução. O embargante utiliza os embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão, o que não é admitido à luz do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta a admissibilidade dos embargos de declaração. 2. A alegação de concursalidade parcial do crédito, não ventilada oportunamente, constitui inovação recursal e não pode ser apreciada em sede de embargos declaratórios. 3. Créditos garantidos por cessão fiduciária têm natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 4. A novação decorrente do plano de recuperação judicial não se estende aos coobrigados, conforme a Súmula n. 581/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 59, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 581; STJ, Tema Repetitivo n. 885; STF, Súmula n. 284. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.173.704/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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