- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que considerou intempestiva a apelação interposta em ação reivindicatória. 2. O Tribunal de origem decidiu que não se aplica o prazo em dobro para interposição de recurso, conforme art. 229 do CPC, por ausência de litisconsórcio com procuradores distintos. 3. A parte agravante alega violação dos arts. 489 e 229 do CPC, sustentando que deveria ter sido aplicado o prazo em dobro para a interposição da apelação, uma vez que havia dois processos tramitando conjuntamente e no outro havia quatro partes representadas por procuradores distintos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação interposta é tempestiva, considerando a alegação de prazo em dobro devido à existência de litisconsórcio com procuradores distintos em processo conexo; e (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. Razões de decidir 5. Não há litisconsórcio neste processo a justificar a aplicação do prazo em dobro. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, que não aplica o prazo em dobro na ausência de pluralidade de litisconsortes. 7. A suposta ofensa ao art. 489 do CPC não pode ser conhecida, uma vez que a parte recorrente não demonstrou de forma concreta e específica em que teria consistido a violação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo em dobro para interposição de recurso, previsto no art. 229 do CPC, não se aplica na ausência de litisconsórcio com procuradores distintos. 2. A ausência de demonstração concreta e específica de violação do art. 489 do CPC inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.003, § 5º, 219, 229.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt n. no AREsp 1.520.622/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.417.235/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019. (AgInt no AREsp n. 2.356.818/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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