- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, mantendo a decisão que limitou os juros remuneratórios de contrato de empréstimo à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenou a ré à devolução dos valores cobrados em excesso. A apelação interposta pela ré foi desprovida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sem considerar as peculiaridades do contrato, configura abusividade e se a decisão recorrida contraria a jurisprudência do STJ. 4. A parte agravante alega que a decisão recorrida desconsiderou os altos riscos assumidos e as particularidades das contratações, além de não se tratar de reexame de provas, mas de correta aplicação da norma jurídica aos fatos. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando há significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado. 6. A análise das condições do contrato e a comparação com a taxa média de mercado exigem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, conforme precedentes desta Corte. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.846.208/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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