- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 2. No caso concreto, a descrição das condutas praticadas pela agravante, ao denunciar irregularidades no desempenho das atividades profissionais da parte que consta como vítima, não configura fato típico, pois as denúncias são acompanhadas de provas documentais consistentes. 3. As medidas cautelares impostas são excessivas e desproporcionais, especialmente a proibição genérica de atuação profissional contra a vítima, que poderia implicar a restrição ao direito de defesa e ao livre exercício da advocacia. 4. A denúncia de atos irregulares ou ilícitos no âmbito dos órgãos estatais é salutar e não configura intento deliberado de lesar a honra da suposta vítima, não podendo ser confundida com o delito de difamação. 5. Agravo regimental provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 202.509/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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