- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE MANIFESTAÇÃO VERSUS TUTELA DA HONRA. INEXISTÊNCIA DE ATIPICIDADE MANIFESTA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021). 2. Tratando-se de uma aparente colisão entre direitos fundamentais, haja vista que tanto a liberdade de imprensa e de manifestação, quanto a tutela da honra, estão amparados pela Constituição Federal, não se pode afirmar em juízo de cognição sumária que a atipicidade da conduta seja manifesta. 3. A análise da adequação aos tipos penais de difamação e injúria dependerá do exame das provas a serem produzidas em juízo de cognição exauriente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 185.907/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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