- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de ataque específico à decisão agravada, com base na Súmula nº 182 do STJ. 2. O agravante alegou que a apreensão do armamento não se revestia de relevância penal, pois estava acondicionado em propriedade rural para segurança pessoal. 3. O acórdão recorrido constatou que as armas e munições apreendidas eram aptas à finalidade a que se destinam, não se tratando de hipótese de apreensão de número ínfimo de munição desacompanhada de arma de fogo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental ataca especificamente a decisão que inadmitiu o recurso especial, e se a posse de armamento em propriedade rural, para segurança pessoal, afasta a tipicidade penal do crime de posse irregular de arma de fogo. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de ataque específico à decisão agravada, conforme exigido pela Súmula nº 182 do STJ. 6. O crime de posse irregular de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, dispensando a comprovação da potencialidade lesiva do armamento. 7. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância apenas em casos excepcionais, em que há apreensão de quantidade ínfima de apenas munição, desacompanhada de arma de fogo, é viável, a depender das variáveis, aplicar o princípio da insignificância ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Essa orientação não se destina, porém, à situação que se vê nestes autos, em que apreendidas 2 (duas) espingardas com, no total, 12 (doze) munições. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve atacar especificamente a decisão agravada para ser conhecido. 2. O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo comprovação de potencialidade lesiva. 3. O princípio da insignificância não se aplica à posse de armas e munições aptas à finalidade a que se destinam". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código de Processo Civil, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.281/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AREsp 2.330.129/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.544.026/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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