- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. A defesa sustenta que a pretensão recursal visa apenas à revaloração jurídica de fatos, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; afirma ter atendido às exigências legais para comprovação do dissídio jurisprudencial, com identidade fática e divergência interpretativa entre o acórdão do Tribunal de origem e os paradigmas; e alega distinguishing apto a afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, em razão de arma antiga e desmuniciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se houve demonstração idônea de dissídio jurisprudencial, com atendimento aos requisitos formais do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se a alegação de distinguishing, fundada na ausência de munição e na antiguidade da arma, é capaz de afastar a tipicidade da conduta e de afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, diante da orientação consolidada quanto ao caráter de perigo abstrato do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O colegiado conclui que o agravante não cumpriu o dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, limitando-se a alegação genérica de revaloração jurídica de fatos, sem indicar, de modo técnico e preciso, as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem que permitiriam análise sem revolvimento probatório. 5. A simples afirmação de que a controvérsia seria eminentemente de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ quando a subsunção pretendida demanda reexame das circunstâncias fáticas relativas à apreensão da arma e à sua potencialidade lesiva, matérias já examinadas pelas instâncias ordinárias. 6. No que se refere ao dissídio jurisprudencial, verifica-se o descumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ, pois o agravante não realizou o cotejo analítico indispensável, deixando de transcrever trechos pertinentes dos julgados paradigmas e de demonstrar a similitude fática necessária, sendo insuficiente a mera referência a decisões ou a alegação de notoriedade do dissenso. 7. Quanto ao distinguishing fundado na ausência de munição e na antiguidade da arma, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 constitui crime de perigo abstrato, sendo irrelevante, para sua configuração, que a arma esteja desmuniciada ou seja antiga, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial reclama cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de identidade fática e divergência interpretativa, nos termos do Código de Processo Civil e do RISTJ. 4. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, é de perigo abstrato, sendo irrelevante, para sua tipicidade, que a arma esteja desmuniciada ou seja antiga, o que afasta a alegação de atipicidade material. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; Código de Processo Civil, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.015.514/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; AREsp n. 2.669.396/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC n. 922.079/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024; AgRg no HC n. 850.526/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.051.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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