- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Posse Irregular de Arma de Fogo. Agravo IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, no caso concreto, o reconhecimento da atipicidade da conduta. III. Razões de decidir 3. A perícia atestou o pleno funcionamento das armas, as quais não possuíam registro no órgão federal competente, conforme o Estatuto do Desarmamento. 4. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reforma do julgado depende da reapreciação da matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: arts. 3º a 5º da Lei 10.826/03. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.982.959/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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