JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de decisão proferida no mesmo órgão fracionário, o qual já havia julgado a apelação criminal e mantido a condenação do recorrente às penas do art. 140, § 3º, e do art. 147 do CP. A defesa sustentou a nulidade da decisão do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça contra acórdão que não conheceu do habeas corpus impetrado no próprio Tribunal de origem, em razão do esgotamento da jurisdição após o julgamento de apelação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105, II, a, da CF/1988 prevê o cabimento de recurso ordinário apenas contra decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por tribunais de segunda instância. 4. Na hipótese, o acórdão recorrido não examinou o mérito do habeas corpus, razão pela qual não cabe o recurso ordinário, sob pena de burla à lógica do sistema recursal. 5. O reconhecimento da inadmissibilidade do recurso resguarda o prestígio das instâncias ordinárias e impede o uso indevido da via excepcional do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso ordinário previsto no art. 105, II, a, da CF/1988 contra acórdão que não conhece de habeas corpus, por considerar esgotada sua jurisdição após julgamento de apelação. 2. O ordenamento jurídico não admite o uso do recurso ordinário como sucedâneo de revisão criminal ou como via recursal alternativa para rediscutir matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CP, arts. 140, § 3º, e 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 40.780/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2020; STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2020. (RHC n. 200.899/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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