JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
21/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não conheceu de habeas corpus impetrado para reformar condenação por crime de desacato. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado à pena de 6 meses de detenção, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime de desacato, com trânsito em julgado após desprovimento de apelação pela Turma Recursal do Distrito Federal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, fundamentando que a tese defensiva exigiria revisão do arcabouço probatório, o que não é compatível com os limites do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a atipicidade da conduta de desacato, alegando ausência de dolo, sem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O reexame aprofundado de provas é incompatível com os limites do habeas corpus, que não pode ser utilizado como sucedâneo de recursos próprios ordinários ou extraordinários. 6. A norma prevista no art. 331 do Código Penal, que define o crime de desacato, foi considerada compatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado para reexame aprofundado de provas. 2. A norma que define o crime de desacato é compatível com a Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 386, III; CP, art. 331.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 496, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 24/9/2020; STJ, RHC 40.780/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024. (RHC n. 213.120/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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