- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O agravante foi condenado em primeira instância por injúria, com pena substituída por restritiva de direitos. A Turma Recursal negou provimento à apelação, confirmando a sentença. O habeas corpus impetrado não foi conhecido pelo Tribunal de origem por ser substitutivo de recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso ordinário em habeas corpus quando o Tribunal de origem não conhece da impetração, sob pena de supressão de instância. 3. A defesa sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal e requer a nulidade dos atos processuais a partir da decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal. III. Razões de decidir 4. O recurso ordinário em habeas corpus é incabível quando o Tribunal de origem não conhece da impetração, conforme o art. 105, II, "a" da CF/88, que permite o recurso apenas contra decisões denegatórias de mérito. 5. Não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. A emendatio libelli antes da sentença é possível quando a alteração da qualificação jurídica dos crimes repercute na definição da competência do Juízo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso ordinário em habeas corpus é incabível quando o Tribunal de origem não conhece da impetração, sob pena de supressão de instância. 2. A emendatio libelli pode ocorrer antes da sentença quando a alteração jurídica do crime repercute na definição da competência do Juízo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 383.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.802.964/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021; STJ, AgRg no REsp 1.957.639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022. (AgRg no RHC n. 210.527/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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