JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal por crime contra o sistema financeiro nacional, tipificado no art. 20 da Lei n. 7.492/1986. 2. A recorrente alega que o pagamento integral do financiamento antes do recebimento da denúncia permitiria a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, resultando na prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) é aplicável ao crime de desvio de finalidade de financiamento previsto no art. 20 da Lei n. 7.492/1986. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Tribunal de origem, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de que os crimes contra o sistema financeiro nacional não comportam a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, pois o bem jurídico tutelado é a higidez do sistema financeiro, e não o patrimônio. 5. O crime de desvio de finalidade de financiamento não exige prejuízo patrimonial para sua consumação, podendo ocorrer mesmo com a quitação do empréstimo, desde que os recursos não sejam aplicados nas finalidades previstas em lei ou contrato. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena do arrependimento posterior não se aplica aos crimes contra o sistema financeiro nacional, pois o bem jurídico tutelado é a higidez do sistema financeiro. 2. O crime de desvio de finalidade de financiamento não exige prejuízo patrimonial para sua consumação." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 16; Código Penal, art. 109, III; Lei n. 7.492/86, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 775.827/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 21/6/2016 (RHC n. 209.325/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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