- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 10/12/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICAÇÃO DE FINANCIAMENTO EM FINALIDADE DIVERSA. ART. 20 DA LEI N. 7.492/1986. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. MOMENTO CONSUMATIVO. EFETIVA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM FINALIDADE DIFERENTE. TERMO AINDA NÃO AFERIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. O delito descrito no art. 20 da Lei n. 7.492/1986 - aplicar financiamento em finalidade diversa - é crime material, cujo núcleo diz respeito à efetiva aplicação em finalidade diversa e não à simples não aplicação na finalidade para a qual se justificou a obtenção do financiamento. Nesse contexto, embora se possa aferir que o dinheiro não foi utilizado no empreendimento, não é possível dizer, ao certo, em que momento foi efetivamente aplicado em finalidade diversa, situação que demanda instrução processual, a ser realizada durante a ação penal. Dessa forma, não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal no prosseguimento da ação penal. 2. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 32.698/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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