- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO, OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O cerceamento de defesa é uma alegação frequentemente levantada nos tribunais, mas, neste caso específico, não se sustenta, uma vez que ausente qualquer violação aos direitos dos pacientes. A defesa técnica, neste writ, não apresentou argumentos concretos que evidenciassem a ocorrência de um cerceamento real e substancial. Embora a ampla defesa e o contraditório sejam pilares do devido processo legal, é necessário que a defesa mostre, de forma objetiva e fundamentada, de que maneira esses direitos foram de fato comprometidos, o que não ocorreu na espécie. 2. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no RHC n. 180.713/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/9/2023). 3. Ordem denegada. (HC n. 762.218/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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