- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, consubstanciada na gravidade da conduta imputada roubo majorado e extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, inclusive de crianças e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi praticado em concurso de pessoas, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, circunstâncias que demonstram risco real à ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares diversas do cárcere. 2. A segregação cautelar mostra-se legítima quando pautada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo inadequadas, no caso, medidas cautelares diversas da prisão. 3. A aferição do excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se tratando de juízo aritmético, especialmente diante da inexistência de desídia estatal. 4. No caso, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa não prospera quando a instrução criminal transcorre de forma regular, em processo de alta complexidade, com pluralidade de réus e diligências solicitadas pela própria defesa. 5. A alegação de nulidade processual por "citação tardia" de um dos réus não se sustenta, pois não foi indicado qual prova seria nula, tampouco qual seria o réu afetado ou qual prejuízo concreto teria advindo à defesa, conforme exige o art. 563 do Código de Processo Penal. Ausente a demonstração objetiva de prejuízo, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, que veda o reconhecimento de nulidade fundada apenas em presunções ou alegações genéricas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 972.581/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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