JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da ausência de cópia do acórdão impugnado. 2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão e ao pagamento de 1.300 dias-multa por infração aos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 3. O impetrante alega ilegalidade no acórdão impugnado, por ausência de fundamentação idônea na exasperação da pena-base e na aplicação de fração inferior a 1/6 na atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cópia do acórdão impugnado nos autos do habeas corpus inviabiliza o conhecimento do pedido, em razão da deficiência de instrução. III. Razões de decidir 5. A correta instrução dos autos é ônus do impetrante, sendo necessária para a exata compreensão da controvérsia e para a atuação do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de documentos essenciais, como a cópia do acórdão impugnado, inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal e impede o conhecimento do habeas corpus. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a deficiência de instrução dos autos, no momento da impetração ou da interposição do recurso, acarreta o não conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A correta instrução dos autos é ônus do impetrante, sendo necessária para a exata compreensão da controvérsia. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal e impede o conhecimento do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 969.911/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 967.819/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, RCD no HC n. 916.378/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma. (AgRg no HC n. 994.663/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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