- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A defesa alega que a condenação foi baseada exclusivamente em depoimento policial e denúncia anônima, sem outros elementos probatórios, e que a quantidade de droga apreendida é ínfima para justificar a pena imposta. Requer a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por falta de instrução adequada dos autos, destacando a ausência de cópia do acórdão impugnado e de outros documentos essenciais para a compreensão da controvérsia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais para a instrução do habeas corpus impede o seu conhecimento e julgamento. III. Razões de decidir 5. A instrução deficiente do habeas corpus, sem a apresentação de documentos essenciais, inviabiliza a análise do mérito da impetração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado não justifica a concessão da ordem de habeas corpus nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A instrução deficiente do habeas corpus, sem documentos essenciais, impede o seu conhecimento. 2. A ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado não justifica a concessão da ordem de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834755/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023. (AgRg no HC n. 990.403/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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