- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena, apesar da pena definitiva ter sido fixada abaixo de quatro anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta do delito, evidenciada pela participação ativa em organização criminosa armada, justifica a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena aplicada objetivamente indicaria regime mais brando. III. Razões de decidir 3. O acórdão considerou que a gravidade concreta do crime, associada à participação ativa em organização criminosa armada, justifica a imposição de regime inicial fechado, conforme os arts. 33, § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal. 4. A decisão destacou que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou a gravidade concreta do delito são condições aptas a recrudescer o regime prisional, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A gravidade concreta do delito, evidenciada pela participação em organização criminosa armada, justifica a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena aplicada indicaria regime mais brando". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º; 59, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.174.579/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.461.825/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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