JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE FORAGIDO DA JUSTIÇA POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sustentando a possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, com base na Súmula 269 do STJ, por se tratar de pena-base fixada no mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a gravidade concreta do comportamento do agente justificam a imposição de regime prisional inicialmente fechado, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal. III. Razões de decidir 3. O regime inicial mais gravoso foi fundamentado na reincidência do paciente e na gravidade concreta do proceder, especialmente pelo fato de estar foragido por ocasião de sua prisão em flagrante. 4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que exige dados concretos para a fixação de regime mais gravoso, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 440 do STJ. 5. A especial reprovabilidade do agir do paciente, que se furtava da autoridade do Poder Judiciário, justifica a resposta estatal firme e a manutenção do regime fechado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a gravidade concreta do comportamento do agente podem justificar a imposição de regime prisional inicialmente fechado, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal. 2. A fixação de regime mais gravoso deve ser fundamentada em dados concretos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 440 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 440 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1005335 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 25/06/2025; STJ, HC 951446 / SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN 20/05/2025. (AgRg no HC n. 931.619/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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